Condiçoes Gerais
I - CONDIÇÕES GERAIS


1. DEFINIÇÕES

Para facilitar a compreensão da linguagem utilizada, incluímos uma relação com os principais termos técnicos empregados a qual passa a fazer parte integrante das Condições Gerais.


1.1 APÓLICE

É o documento através do qual a Seguradora formaliza a aceitação do seguro definindo os valores e as condições pactuadas nessa aceitação.


1.2 ATO DOLOSO

Trata-se de ato fraudulento praticado pelo segurado para obrigar a seguradora a honrar algo que não assumiu. É a vontade deliberada de produzir o dano. Assim como a culpa grave, é risco excluído de qualquer contrato de seguro. Se caracterizado, cancela automaticamente o seguro, sem direito a restituição do prêmio, impedindo qualquer direito a indenização.


1.3 AVISO DE SINISTRO

É a comunicação específica de um dano que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora com a finalidade de dar conhecimento imediato a esta da ocorrência do sinistro, visando evitar ou minimizar a extensão dos prejuízos. Esta comunicação deve ser feita imediatamente após a ocorrência do sinistro, informando (sempre que possível) a estimativa dos prejuízos.


1.4 BOA FÉ

É o princípio básico de qualquer contrato de seguro, pois é indispensável que haja confiança mútua entre o Segurado e a Seguradora. Este princípio obriga as partes a agirem com a máxima honestidade e em fiel cumprimento às leis e ao contrato de seguro.


1.5 COAÇÃO

Pressão psicológica exercida sobre alguém para que faça ou deixe de fazer algo


1.6 DANO MORAL

É todo aquele que traz como conseqüência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar, à vida e imagem, sem necessidade de ocorrer prejuízo econômico.


1.7 ENDOSSO

É o documento no qual se formaliza qualquer eventual alteração na apólice, negociada entre Segurado e Seguradora.


1.8 ESTIPULANTE
É a pessoa jurídica que contrata este seguro, ficando investida dos poderes de representação dos segurados perante a seguradora, respondendo pela manutenção e cancelamento da apólice de seguro e quem atuará em nome de todos os Segurados com relação às notificações, para fazê-las ou recebê-las, nos termos e condições desta; sendo responsável quanto ao conhecimento e envio das Condições Gerais aos segurados.

1.9 GARANTIAS

O presente Seguro garante cobertura na ocorrência dos seguintes eventos:

1.9.1 FURTO

É a ação cometida para subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem.

1.9.2 PERDA

Ato ou efeito de perder, extravio ou sumiço.

1.9.3 ROUBO

É a ação cometida para subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante ameaça ou emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

1.9.4 SAQUE SOB COAÇÃO

É o saque em dinheiro efetuado em terminal eletrônico mediante Coação.


1.10 IMPORTÂNCIA SEGURADA

Trata-se do valor escolhido pelo segurado para garantir as perdas decorrentes para cada uma das garantias indicadas na apólice.


1.11 INDENIZAÇÃO

É a reparação do dano sofrido pelo segurado.


1.12 OCORRÊNCIA

É uma transação ou um conjunto de transações, coberta(s) por este seguro oriunda(s) de um único fato delituoso, mesmo que em continuação.


1.13 PRÊMIO

É o preço do seguro, ou seja, é o valor que o Segurado paga à Seguradora para que esta assuma os riscos cobertos pelo seguro.


1.14 REGULAÇÃO DE SINISTRO

Trata-se do processo de avaliação das causas, conseqüências, circunstâncias e apuração dos prejuízos devidos ao segurado e do direito deste à indenização.


1.15 RISCO

É a possibilidade de um acontecimento acidental ou inesperado, causador de dano material, gerando um prejuízo ou necessidade econômica. As características que definem o risco são: incerto e aleatório, possível, concreto, lícito e fortuito, devendo ocorrer todas elas sem exceção.

1.16 RISCOS COBERTOS

É o risco que está ao abrigo de uma apólice em vigor e em consonância com todas as suas cláusulas.

1.17 SEGURADO
É a pessoa física que, tendo interesse segurável, contrata o seguro, em seu benefício.


1.18 SEGURADORA

É a companhia de seguros, devidamente constituída e autorizada a funcionar no País.


1.19 SINISTRO
É a ocorrência de acontecimento previsto pelo contrato de seguro, de natureza súbita, involuntária e imprevista, que cause prejuízo pecuniário ao segurado.

1.20 VIGÊNCIA

É o período pelo qual está contratado o seguro.


2. OBJETIVO DO SEGURO

O presente Seguro tem por objetivo indenizar o Segurado, até o limite máximo da Importância Segurada, os prejuízos monetários que o mesmo venha a sofrer em decorrência dos Riscos Cobertos durante sua Vigência.


3. CONTRATAÇÃO
Os clientes sinistrados por 2 (duas) vezes dentro do ano de Vigência poderão ter sua nova contratação recusada.

Os clientes cujo Seguro foi cancelado por qualquer razão poderão ter sua nova contratação recusada.


4. VIGÊNCIA

A Vigência do Seguro terá início a partir das 24 (vinte e quatro) horas do dia do pagamento do primeiro Prêmio feito pela fatura mensal do cartão de crédito e vigorará, a partir desta data, pelo prazo de 12 (doze) meses.


5. O QUE ESTÁ COBERTO

Transações de compra com o cartão de crédito que sejam decorrentes de Perda, Roubo ou Furto ou saque sob Coação desde que a opção de saque esteja disponível para o cartão de crédito do Segurado.

Somente serão ressarcidas as transações efetuadas no período indicado no Certificado Individual de Seguro, anteriores ao momento da comunicação, respeitado o valor do limite máximo da Importância Segurada com exceção dos casos em que o Segurado estiver impossibilitado de o fazer como, por exemplo, se o mesmo estiver sendo mantido em cativeiro.


6. EXCLUSÕES GERAIS
Estão expressamente excluídos da cobertura do Seguro os eventos decorrentes de:
a. Perdas que provenham de ato ilícito, dolo ou má-fé do Segurado;
b. Compras sob Coação realizadas pelo próprio Segurado;
c. Saques indevidos sem que tenha ocorrido Coação;
d. Perdas que provenham de ato ilícito, dolo ou má-fé em que haja participação de familiares, dependentes ou representantes do Segurado, desde que haja sua conivência;
e. Perdas ou erros ocasionados por falha sistêmica;
f. Perdas de valores decorrentes de "clonagem" ou cópia não autorizada do cartão de crédito;
g. Perdas decorrentes de atos de hostilidade ou de guerra, greve, "lockout", rebelião, revolução, pilhagem ou atos similares, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito;
h. Perdas ocasionadas direta ou indiretamente por cartões ou informações extraviadas ou roubadas enquanto estejam sob a custódia do fabricante, courier, mensageiro ou serviço postal ou em trânsito entre os anteriores;

i. Danos Morais;

j. Danos Corporais.

· Cláusula Adicional de Exclusão para Atos Terrorista, com a seguinte redação:

"Não obstante o que em contrário possam dispor as Condições Gerais do presente Seguro, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo a Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente".


7. ACEITAÇÃO

A Seguradora terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos para aceitar ou recusar o Risco. A recusa da proposta será comunicada pela Seguradora por escrito ao proponente, fundamentada na legislação vigente.

Quando houver recusa e tiver havido o pagamento de Prêmio, a devolução será integral, corrigida monetariamente conforme variação da TR (Taxa Referencial) "pró-rata temporis", desde a data do pagamento até a data da efetiva restituição.

Todas as informações prestadas são de total responsabilidade do Segurado, tendo o mesmo o conhecimento de que qualquer reticência, declaração falsa ou errônea resultará na caducidade do Seguro.


8. ÂMBITO GEOGRÁFICO
O presente Seguro abrange os eventos cobertos ocorridos em âmbito mundial.


9. IMPORTÂNCIA SEGURADA - LIMITES
É o valor máximo de Indenização especificado no Certificado Individual do Seguro a ser pago para a Garantia vigente na data do Sinistro.


10. PAGAMENTO DE PRÊMIO

10.1 O Prêmio será pago mensalmente pelo Segurado.

10.2 A forma de cobrança estabelecida para este Seguro será a fatura mensal do cartão de crédito do Segurado.

10.3 Decorrida a data estabelecida para pagamento do Prêmio, sem que o mesmo tenha sido quitado, as coberturas do Seguro ficam automaticamente suspensas e o Segurado ficará sem direito a receber a Indenização por quaisquer das Garantias contratadas, se ocorrer um Sinistro nesta ocasião.

10.4 No entanto, caso a data estabelecida para pagamento do Prêmio corresponda a um feriado bancário ou fim de semana, o pagamento do Prêmio será feito no 1º (primeiro) dia útil após a data, sem que haja suspensões de suas Garantias.

10.5 Ocorrendo suspensão das Garantias, o Prêmio devido pode ser pago no período posterior ao vencimento do Prêmio em atraso, hipótese em que a cobertura será reabilitada para os eventos ocorridos a partir das 24 (vinte e quatro) horas do dia do pagamento do Prêmio em atraso.

10.6 Na hipótese de reabilitação da cobertura do Seguro pela regularização do pagamento do Prêmio em atraso, qualquer Indenização dependerá de prova de que, antes da Ocorrência do Sinistro, tenha sido quitado o respectivo débito.

10.7 Decorridos 90 (noventa) dias da data de vencimento e não ocorrendo o pagamento do Prêmio, o Seguro estará automaticamente e de pleno direito cancelado e a cobertura não poderá ser reabilitada. Havendo interesse do ex-Segurado, deverá ser contratado um novo Seguro, sem nenhum vínculo com o Seguro anteriormente cancelado por falta de pagamento.


11. COMUNICAÇÕES
As comunicações do Segurado somente serão válidas quando feitas por escrito ou via Central de Atendimento.

As comunicações da Seguradora se consideram válidas quando dirigidas ao endereço de correspondência que figure na Apólice.

As comunicações feitas à Seguradora pelo Estipulante indicado na Apólice, em nome do Segurado, surtirão os mesmos efeitos que se realizadas por este, exceto expressa indicação em contrário da parte do Segurado.


12. RENOVAÇÃO
O Seguro será renovado automaticamente após 12 (doze) meses salvo manifestação contrária da Seguradora e da Estipulante por escrito ou do Segurado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do término do respectivo período de Vigência do Seguro
A renovação deste Seguro ficará comprometida na hipótese de existirem 2 (dois) Sinistros durante o ano de Vigência.


13. CANCELAMENTO
Não obstante o término de Vigência da Apólice, tanto o Segurado como a Seguradora poderão proceder ao cancelamento da Apólice a qualquer tempo, bastando para isto, uma comunicação por escrito de uma parte à outra com 10 (dez) dias de antecedência do término da Vigência.

O Seguro será cancelado automaticamente, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:

a) atraso no pagamento do Prêmio por período superior a 90 (noventa) dias contados da data do vencimento da última parcela não paga;

b) solicitação do Segurado à Estipulante através do telefone da Central de Atendimento a Clientes do cartão de crédito;

c) falecimento do Segurado;

d) cancelamento do cartão de crédito do Segurado por iniciativa deste ou da Estipulante, nos termos previstos no contrato firmado entre Segurado e Estipulante; e

e) cancelamento da Apólice em grupo pela Seguradora junto à Estipulante.

13.1. O falecimento do titular do cartão implica, automaticamente, no cancelamento de todo e qualquer Seguro vinculado a esse cartão.


14. PERDAS DE DIREITOS

O Segurado perderá o direito a qualquer Indenização decorrente do presente contrato quando:

a) Fizer declarações falsas ou incompletas ou ainda omitir circunstâncias de seu conhecimento que poderiam ter influído na regulação do Sinistro;

b) Deixar de cumprir as obrigações convencionadas neste contrato;

c) O Sinistro decorrer de culpa grave ou dolo do Segurado, má-fé, fraude ou simulação;

d) Por qualquer meio ilícito, procurar obter benefícios do presente contrato.


15. FORO
Este Seguro elege para dirimir quaisquer dúvidas o foro da comarca do domicílio do Segurado, no território brasileiro.

16. OBRIGAÇÕES E RESTRIÇÕES DO ESTIPULANTE
16.1 São Obrigações do Estipulante:

a) fornecer à seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas pela seguradora, incluindo dados cadastrais;

b) manter a sociedade seguradora informada a respeito dos segurados, seus dados cadastrais, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, acarretar-lhe responsabilidade, de acordo com o definido contratualmente;

c) fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;

d) discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;

e) repassar os prêmios à seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;

f) repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;

g) discriminar o nome da seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro emitidos para o segurado;
h) comunicar de imediato à seguradora, tão logo tome conhecimento, a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;

i) dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;

j) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela especificado;

k) informar o nome da sociedade seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caracter tipográfico maior ou igual ao do estipulante.

Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à seguradora nos prazos contratualmente estabelecidos não acarreta a suspensão da cobertura e sujeita o estipulante ou sub-estipulante às cominações legais.

16.2. No caso de seguros contributários, é vedado ao estipulante e ao sub-estipulante:

a) cobrar dos segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela seguradora;

b) alterar as Condições Gerais, Especiais e Particulares, ou quaisquer outros documentos relativos ao contrato de seguro, sem anuência prévia e expressa do segurado, nos casos em que a alteração implique ônus ou restrição a direito do segurado;

c) substituir a seguradora responsável pelo seguro, fora do aniversário da apólice, sem a prévia anuência dos segurados;

d) efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da seguradora e sem respeitar a veracidade das informações quanto ao seguro que será contratado;

e) vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.

16.3. A propaganda e a promoção do seguro, por parte do estipulante e/ou corretor, somente podem ser feitas com autorização expressa e supervisão da Seguradora, respeitadas as condições da apólice e as normas do seguro.

17. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
Quando na data da ocorrência de um sinistro existirem outros seguros garantindo os mesmos riscos previstos e cobertos por esta Apólice, a Seguradora contribuirá apenas com a quota de indenização das Perdas e Danos sofridos pelo Segurado, na proporção entre a importância que houver garantido e a totalidade da importância segurada de todas as apólices em vigor naquela data.
A menos que de outra forma exigido por lei, qualquer seguro conforme previsto por esta Apólice será aplicável
somente em excesso a qualquer outro seguro em vigor.

18. COMO PROCEDER EM CASO DE SINISTRO

Toda perda coberta por esta apólice deverá ser comunicada imediatamente por escrito ao ESTIPULANTE e SEGURADORA a partir da ocorrência delituosa, onde deverão ser apresentados os seguintes documentos para regulação de sinistro:

a) Formulário de Contestação de Despesa;
b) Boletim de Ocorrência Policial;
c) Solicitação de indenização feita pelo segurado


19. PRAZO PARA INDENIZAR

A SEGURADORA se compromete a indenizar o valor dos prejuízos decorrentes dos riscos cobertos por esta apólice, em um prazo de até 30 dias corridos, contados a partir da apresentação da documentação completa requerida pela SEGURADORA, para demostrar que tenha sofrido a perda reclamada.

Fica reservado à SEGURADORA o direito de solicitar outros documentos que julgue necessário. Neste caso, será suspensa e reiniciada a contagem do prazo para a indenização que trata o parágrafo anterior.


20 SUB-ROGAÇÃO

Após o pagamento da indenização, a Seguradora terá plenos direitos, até o limite da importância segurada, em todos os direitos e ações do Segurado para agir contra aqueles que por ato, fato ou omissão tenham causado os prejuízos indenizados ou que para eles tenham concorrido. O Segurado obriga-se a facilitar os meios para o exercício deste direito.